Perguntas Frequentes
Aprendizagem – Empresa
Segundo a própria definição pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a aprendizagem profissional consiste em formação técnico-profissional metódica que permite ao jovem aprender uma profissão e obter sua primeira experiência como trabalhador.
É a lei que determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional (Lei 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005).
É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação profissional. (Art. 1º IN 26/2001).
IDADE
Aprendizagem: 14 a 24 anos (sem limite máximo para aprendiz com deficiência)
Estágio: A partir dos 16 anos
ESCOLARIDADE
Aprendizagem: Deve estar cursando o ensino fundamental ou médio, ou concluído o ensino médio
Estágio: Deve estar cursando educação regular superior ou profissional, escolas do ensino médio ou de educação especial
CONTRATAÇÃO
Aprendizagem: Contrato de trabalho por prazo determinado, em regime CLT
Estágio: Termo de compromisso por prazo determinado, com cláusulas de comprometimento das duas partes e intervenção da instituição de ensino
VÍNCULO
Aprendizagem: Há vínculo empregatício, com registro na CTPS
Estágio: Não caracteriza vínculo empregatício
REMUNERAÇÃO
Aprendizagem: Salário mínimo/hora ou condição mais favorável
Estágio: Poderá ter Bolsa ou outra forma de contraprestação
BENEFÍCIOS
Aprendizagem: Vale-transporte, Férias, 13º salário, FGTS de 2%, e outros benefícios acordados
Estágio: Recesso remunerado, seguro de acidentes pessoais
FINALIZAÇÃO DO CONTRATO
Aprendizagem: Na finalização do contrato terá direito ao saldo de salários, 13º integral e proporcional, férias e 1/3 das férias integrais e proporcionais
Estágio: Na rescisão não existem direitos a verbas indenizatórias
A aprendizagem passou por um processo de modernização ao longo do tempo, veja:
- 1º de maio de 1943 – Decreto-Lei 5.452 (CLT);
- 19 de dezembro de 2000 – Lei 10.097 (Lei do Aprendiz);
- 19 de janeiro de 2001 – Instrução Normativa SIT/MTE 20 (procedimentos para o SFISC);
- 13 de setembro de 2001 – Portaria SIT/MTE 20 (atividades proibidas ao menor 18 anos);
- 18 de dezembro de 2001 – Portaria MTE 702 (atribui fiscalização à SIT/MTE);
- 20 de dezembro de 2001 – Instrução Normativa SIT/MTE 26 (orientações para o SFISC)
- 21 de março de 2002 – Portaria SIT/MTE 04 (altera dispositivos na Portaria SIT nº. 20);
- 23 de setembro de 2005 – Lei 11.180 (altera dispositivos na CLT e na Lei do Aprendiz).
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê o direito à aprendizagem.
A Aprendizagem dá oportunidades tanto para o aprendiz quanto para as empresas, pois agindo com responsabilidade e no cumprimento da função social, a empresa:
- Possibilita melhoria da realidade socioeconômica dos aprendizes e de sua família;
- Contribui com a profissionalização de adolescentes e jovens;
- Poderá absorver a mão-de-obra qualificada como empregados após o contrato;
- Participa ativamente da transformação social do nosso País.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, de acordo com o percentual exigido pela Lei (art. 429 da CLT).
Mínimo de 5% e máximo de 15%, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.
Cabe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTs).
Não, a contratação é facultativa, inclusive para as que fazem parte do SIMPLES NACIONAL, bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 – Decreto 5.598/2005). Caso haja interesse, o percentual máximo de 15% deverá ser observado (art. 429 da CLT).
Sim, podendo-se optar pela contratação direta, hipótese em que deverão fazê-lo por processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente, por meio do IPHAC (art. 16 – Decreto 5.598/2005).
Quanto às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 – Decreto 5.598/2005), estão dispensadas do cumprimento da cota apenas aquelas que ministram cursos de aprendizagem, uma vez que estas podem contratar os aprendizes no lugar da empresa (arts. 430 e 431 – CLT), não se submetendo ao limite.
É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima de 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico. O Jovem Aprendiz, por sua vez, deve executar com comprometimento as tarefas necessárias à essa formação.
A contratação de Aprendizes deve ser feita diretamente pela empresa, onde o jovem realizará a Aprendizagem prática ou pelo IPHAC (arts. 430 e 431 – CLT), que disponibilizará a Aprendizagem Teórica.
O prazo de contratação do jovem é de no máximo 02 (dois) anos, exceto para aprendiz com deficiência.
Não. O conteúdo pré-estabelecido do programa e o contrato de Aprendizagem, embora especial, é por prazo determinado. Não poderá ser estendido ou renovado.
Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza especial, por prazo determinado, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz.
O contrato passa a vigorar como contrato normal, ou seja, por prazo indeterminado, com todos os direitos trabalhistas.
Sim. Desde que o jovem esteja matriculado em escola de ensino regular, ou tenha concluído o ensino obrigatório. A matrícula no curso de aprendizagem em instituição formadora fica a cargo da empresa.
Sim, as entidades sem fins lucrativos podem ser as empregadoras dos aprendizes, anotando, inclusive, o contrato na CTPS. Nesse caso, não haverá vínculo de emprego com o tomador de serviços, que, no entanto, poderá utilizar os aprendizes a seu serviço para o preenchimento das cotas.
- As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança;
- Os empregados em regime de trabalho temporário (Lei 6.019/1973);
- Os aprendizes já contratados.
Não. O contrato de aprendizagem é de natureza especial, de prazo determinado, cujo objetivo é a formação profissional do adolescente ou jovem, por isso não deve ser incluído no cálculo da cota de pessoas com deficiência.
Não, pois são duas exigências legais visando proteger direitos distintos, que não se sobrepõem: o direito à aprendizagem profissional, em relação aos aprendizes, e o direito ao vínculo de emprego por tempo indeterminado, em relação às pessoas com deficiência.
A empresa parceira, deve providenciar para que o Jovem Aprendiz realize apenas o exame admissional. Outros exames podem ser solicitados, mas apenas pelo próprio médico do Trabalho, de acordo com o seu critério.
Não é permitido por lei, exigir atestados de gravidez e esterilização, entre outros, considerados discriminatórios em exames pré-admissionais ou de permanência no trabalho, esta prática é considerada crime (Lei. 9.029/1995 – DOU).
• A qualificação da empresa contratante (razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ);
• Qualificação do aprendiz;
• Identificação da entidade que ministrará o curso;
• Designação da função e curso no qual o aprendiz é matriculado;
• Salário ou remuneração mensal;
• Jornada diária e semanal, com indicação dos tempos dedicados às atividades teóricas e práticas;
• Data inicial e final do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
• Assinatura do Jovem Aprendiz (e de seu responsável legal quando menor de idade), do responsável legal da empresa e da instituição de Aprendizagem (art. 428 – CLT).
Não, pois o programa de aprendizagem profissional é composto de teoria e prática, que devem ser ministradas concomitantemente dentro do contrato de aprendizagem.
A formação técnico-profissional metódica do aprendiz deve ser assegurada pelo empregador. Portanto, cursos realizados anteriormente ao contrato de aprendizagem não podem ser computados na parte teórica do programa (art. 428 da CLT).
Da mesma forma, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática do programa não pode ser iniciada antes do início do curso de aprendizagem.
O empregador.
O Programa prevê a capacitação básica dos jovens selecionados nos 10 primeiros dias de atividades. Somente após esse período é que o jovem será encaminhado para atividades práticas em seu ambiente de trabalho.
Não. Depois dos 10 primeiros dias de atividade, o jovem cumprirá quatro dias de atividade prática no local de trabalho e um dia por semana, o jovem volta à sala de aula, além de um encontro extra por mês.
A empresa deve selecionar um MONITOR, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O responsável fará a coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento.
O intuito é garantir sempre uma formação que possa de fato contribuir para o desenvolvimento integral do jovem e a consonância com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem (art. 23 – Decreto 5.598/2005).
Sim, como empregado contratado sob o regime da CLT, qualquer movimentação referente ao aprendiz deve ser informada por meio do CAGED (art. 1º – Lei 4.923/1965).
Sim. O Aprendiz, contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 deve ser relacionado na RAIS.
Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declarar esse aprendiz na sua RAIS.
Sim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art. 23 – Decreto nº 5.598/2005).
É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429).
Sim. A empresa firmará contrato com o IPHAC, no qual deverá estar previsto, dentre outros itens, eventuais ônus financeiros decorrentes do curso oferecido.
O aprendiz contratado tem direito a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora, 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. Suas férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento.
Sim. É necessário a assinatura de carteira.
No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:
Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7
6
Observação:
O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês.
Dias: 31 – Semanas: 4,4285
Dias: 30 – Semanas: 4,2857
Dias: 29 – Semanas: 4,1428
Dias: 28 – Semanas: 4
De acordo com a CLT, são permitidos os seguintes descontos no salário do Jovem Aprendiz:
- INSS – empregado 8%;
- Falta injustificada;
- Vale Transporte em até 6%, caso o Aprendiz opte por receber o benefício;
- Vale Alimentação, Vale Refeição e Convênio Médico e Odontológico, se for oferecido, caso o Aprendiz opte por receber os benefícios e concorde com os descontos;
- Adiantamentos resultantes de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo, que lhes seja aplicável;
- Contribuições Sindicais.
Demais descontos são vedados (art. 462 – CLT).
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo Código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24 – Decreto 5.598/2005) e da Previdência Social será na mesma razão de qualquer empregado.
Sim, o empregador deve recolher a contribuição sindical em relação ao aprendiz, pois o chamado “imposto sindical” é devido por todos os empregados da categoria.
Não. A hora trabalhada de todos os Aprendizes na empresa devem ter o mesmo valor para composição de sua remuneração. (Nota Técnica 52/DMSC/DEFIT/SIT/MTE/2002) (art. 428 – CLT) (art. 17 – Decreto 5.598/2005) (Lei Complementar 103/2000).
Não existe a possibilidade de pagar ao Jovem Aprendiz, maior ou menor, por meio de conta de terceiros, mesmo que estes sejam seus pais.
O pagamento do salário de um trabalhador realizado em conta de terceiro não é reconhecido. (Art. 1.º – Portaria 3.281/1984).
Sim, deve ser oferecido o vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho (e vice-versa) e residência-curso (e vice-versa) (art. 27 – Decreto 5.598/2005).
- Pelo Jovem Aprendiz, em no máximo 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, exclui quaisquer adicionais ou vantagens;
- Pela empresa, nos valores que excederem ao item anterior.
Sim. Após o jovem aprendiz cumprir o período aquisitivo de 12 meses de serviço, já tem direito, mas a empresa/órgão tem 1 ano para conceder.
Sim. Para aprendizes menores de 18 anos deve-se combinar esse período com as férias escolares (Art. 136 – CLT).
O Jovem Aprendiz não perde o direito de ter suas férias coincididas com as da escola regular, e só pode tirar férias coletivas, a título de licença remunerada.
Deve ser observada a jornada máxima legal (artigo 432 da CLT) de 30 horas semanais.
- 6 horas diárias, no máximo – para o Jovem Aprendiz que está cursando o ensino fundamental.
- 8 horas diárias, no máximo – para os que concluíram o ensino fundamental.
Obs.: Computadas 6 horas de Aprendizagem prática e 2 horas de Aprendizagem teórica. Não é permitida uma jornada diária de oito horas somente com atividades práticas.
Não existe a possibilidade de reduzir o salário do Jovem Aprendiz, em caso de diminuição de sua jornada de trabalho. O salário do Jovem Aprendiz é considerado fonte de sobrevivência e, muitas vezes, para sua família. Por esta razão, a redução salarial e descontos não autorizados, são proibidos por lei (Arts. 7º, 462 e 468 – CLT).
Sim. A mãe que é Jovem Aprendiz tem direito de entrar 1 hora mais tarde ou sair 1 hora mais cedo das atividades práticas e teóricas da Aprendizagem para amamentar seu filho até que este complete 6 meses de idade. (Art. 396 – CLT).
Sim, desde que esteja previsto no programa de aprendizagem e que não seja ultrapassada a jornada máxima que é de seis ou oito horas, conforme o caso.
Sim. No entanto, a empresa deve ter autorização para trabalhar nesses dias e é preciso garantir ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalta-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, tanto no meio urbano como no meio rural (art. 404 – CLT).
Para o Jovem Aprendiz com idade entre 18 e 24 anos incompletos não há restrição legal, porém é necessário observar algumas condições:
- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso (art. 382 – CLT). O que não aconteceria no caso do trabalho noturno;
- A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Art. 432 – CLT).
Depende do caso, deve ser observado:
- Se o curso/treinamento for obrigatório, devem ser realizados em horário da sua jornada de Aprendizagem;
- Se o Aprendiz for convidado a fazer um curso/treinamento e não houver custos, pode escolher por participar, desde que seja em horário diferente da jornada de Aprendizagem.
Não. A formação profissional do programa de Aprendizagem se caracteriza por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho e na instituição formadora.
Não. Apenas jovens maiores de idade podem desenvolver, esporadicamente, atividades em ambiente externo ao da Aprendizagem prática, e sempre acompanhados por seu monitor/tutor.
Sim. Observando que, a entrada ou saída, com variações de 5 minutos e limite máximo de 10 minutos diários não são computados como atraso ou jornada extraordinária e também não caracterizam compensação de jornada (art. 58 – CLT).
Não. O Jovem Aprendiz não possui cargo e função, por isso não podem ser cobrados por responsabilidades laborativas, pois ele se encontra em aprendizado e desenvolvimento de suas habilidades, não sendo ainda um profissional.
Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos, sendo-lhes garantido o pagamento do respectivo adicional.
Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes, desde que obtenha parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência de risco que possa comprometer a saúde e a segurança do adolescente, a ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades (art. 2º – Decreto 6.481/2008).
Sim. É permitido que, os jovens contratados pelas empresas que desenvolvem atividades insalubres, perigosas ou penosas, tenham as atividades práticas do curso de aprendizagem ocorrendo nas instalações do IPHAC, encarregado da formação técnico-profissional, em ambiente simulado protegido (art. 23 do Decreto nº 5.598/2005).
Não, pois o contrato é de prazo determinado. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento (art. 28 – Decreto 99.684/1990), computando-se este período, desde que não seja superior a seis meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais (art. 133 – CLT).
O afastamento do Jovem Aprendiz em serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato. Pode ser feito um acordo entre o Jovem Aprendiz e a empresa, para o tempo de afastamento, que será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato. Neste caso, a empresa deverá recolher o FGTS durante período de afastamento (art. 15 – Lei 8.036/1990) (art. 472 – CLT).
Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.
Se não tiver sido acordado entre as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação (art. 472 – CLT), o contrato deverá ser rescindido normalmente na data pré-determinada para o seu término.
O Jovem Aprendiz poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de:
- LUTO – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- LICENÇA GALA – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de seu casamento (a contar a partir da data do casamento civil);
- LICENÇA PATERNIDADE – 5 (Cinco) dias a contar da data de nascimento da criança. (Art. 7º e 10 – CF/1988)
- DOAÇÃO DE SANGUE – 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- TIRAR TÍTULO DE ELEITOR – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- SERVIÇO MILITAR – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (art. 65 – Lei 4.375/1964).
- PRESTAR VESTIBULAR – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA – pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
- REPRESENTANTE SINDICAL – pelo tempo necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Devem ser observados os prazos definidos pela Convenção Coletiva da Categoria que estendam seus benefícios aos Aprendizes, pois se os prazos conferidos por estes instrumentos forem maiores do que os definidos em lei, estes devem prevalecer.
Sim, nos casos em que o Jovem Aprendiz for convocado para trabalhar nas eleições a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado, após as eleições. (Lei 9.504/97).
Para isso, o Jovem Aprendiz deverá apresentar ao empregador o documento da convocação expedida pela Justiça Eleitoral bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições.
É importante frisar que esse descanso vale mesmo se o Jovem Aprendiz estiver em férias, caso em que a folga deverá ser após o retorno ao trabalho.
- Término do seu prazo de duração;
- Quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência.
- Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
- Falta disciplinar grave (art. 482 – CLT);
- Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
- A pedido do aprendiz.
Desempenho insuficiente é o baixo desenvolvimento nas tarefas práticas ou atividades teóricas que lhes são atribuídas.
Inadaptação é a falta de adequação do Jovem Aprendiz ao ambiente ou às regras, normas e procedimentos da Aprendizagem prática ou teórica.
Não, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro.
É orientado que durante o período de férias o Jovem Aprendiz não seja dispensado.
Faltas comprovadamente justificadas não devem levar ao desligamento de Aprendizes nem advertências trabalhistas (que servem para orientar o Jovem Aprendiz).
As faltas sem justificativa podem ser advertidas e se reiteradas, conforme procedimento adotado pela área de acompanhamento, podem levar ao desligamento do Jovem Aprendiz por inadaptação.
O contrato passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes.
Sim, desde que os contratos tenham duração superior a um ano (art. 477 da CLT).
A assistência (homologação) pode ser prestada pelos sindicatos profissionais ou pelas unidades do MTE. São subsidiariamente competentes o Ministério Público, o Defensor Público ou o Juiz de Paz, na ausência ou impedimento dos citados acima (art. 5º – IN SRT 03/2002).
O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento (art. 11, incisos I e II, da IN nº 03/02 SRT/MTE).
Dependendo da causa da rescisão, citadas abaixo:
Rescisão a termo – Término do contrato OU Rescisão antecipada – Implemento da idade
- Saldo de Salário
- 13º Salário (integral/proporcional)
- Férias + 1/3 (integral/proporcional)
- FGTS (saque)
Rescisão antecipada – Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz OU ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo OU a pedido do aprendiz
- Saldo de Salário
- 13º Salário (integral/proporcional)
- Férias + 1/3 (integral/proporcional)
Rescisão antecipada – Falta disciplinar grave (art. 482 CLT)
- Saldo de Salário
- 13º Salário (integral)
- Férias + 1/3 (integral)
Rescisão antecipada – Fechamento da empresa (falência, encerramento das atividades ou morte do empregador)
- Saldo de Salário
- Aviso Prévio
- 13º Salário (integral/proporcional)
- Férias + 1/3 (integral/proporcional)
- FGTS (saque/multa)
- Indenização do art. 479 CLT
Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa.
- Lavratura de auto (s) de infração e consequente imposição de multa (s) administrativa (s), no âmbito do MTE;
- Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para as providências legais cabíveis – formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública;
- Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para as providências legais cabíveis;
- Nulidade do contrato de aprendizagem, com consequente caracterização da relação de emprego com aquele empregador;
- Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para as providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal.
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